- 1 -As receitas resultantes de transferências da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a Direção Regional de Juventude e Desporto e para a Direção Regional de Educação ficam ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, consignadas em 25 % ao apoio à utilização das instalações desportivas, em 38 % ao desporto escolar, em 18,5 % a diversos setores da atividade desportiva regional de alta competição, exames médicos desportivos, eventos e apoios diversos e, em 18,5 % ao projeto deslocações aéreas e marítimas inerentes à participação das equipas em campeonatos regionais, nacionais e internacionais.
- 2 -As receitas provenientes da exploração das Pousadas de Juventude ficam consignadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, ao funcionamento das mesmas.
Artigo 67.º — Direções Regionais de Juventude e Desporto e de Educação
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014