- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
- a)Renegociação das condições dos empréstimos e derivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de juro;
- b)Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
- c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- d)Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;
- e)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
- f)Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
- 2 -A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 9.º — Gestão e emissão de dívida
Vigente desde: 31/12/2014
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