- 1 -Sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado, as redes de estruturas, de infraestruturas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional são identificadas nos programas e nos planos territoriais.
- 2 -O conjunto dos equipamentos, infraestruturas e sistemas que asseguram a segurança, a proteção civil e a prevenção e minimização de riscos é identificado nos programas e nos planos territoriais.
Artigo 11.º — Defesa nacional, segurança e proteção civil
Vigente desde: 27/06/2017
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