- 1 -O estabelecimento de medidas preventivas ou de normas provisórias deve ser limitado aos casos em que fundadamente se preveja ou receie que os prejuízos resultantes da possível alteração das características do local sejam do ponto de vista social, económico, cultural e ambiental, mais gravosos do que os inerentes à adoção daquelas.
- 2 -O estabelecimento de medidas preventivas ou de normas provisórias deve demonstrar a respetiva necessidade, bem como esclarecer as vantagens e os inconvenientes de ordem económica, técnica, social e ambiental decorrentes da sua adoção.
- 3 -Quando o estado dos trabalhos de elaboração, alteração ou de revisão dos planos o permita, deve a entidade competente para a aprovação de medidas preventivas ou de normas provisórias precisar quais são as disposições do futuro plano cuja execução ficaria comprometida na ausência daquelas medidas.
Artigo 113.º — Limite material das medidas cautelares
Vigente desde: 27/06/2017
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