- 1 -Os municípios podem constituir direitos de superfície sobre bens imóveis do seu domínio privado para a prossecução de finalidades de política pública do solo.
- 2 -O direito de superfície é constituído a título oneroso, exceto quando as operações a realizar pelo superficiário prossigam diretamente interesses públicos relevantes e constituam contrapartida económica suficiente do direito conferido.
- 3 -Quando o direito de superfície for constituído a título oneroso, a contrapartida exigida ao superficiário pode consistir no pagamento de quantia pecuniária, única ou periódica, ou em qualquer outra prestação que assegure a equivalência financeira em relação ao benefício conferido.
- 4 -O procedimento do exercício do direito de superfície é fixado em decreto regulamentar regional.
Artigo 130.º — Direito de superfície
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017