- 1 -São operações de reestruturação da propriedade, o dimensionamento, o fracionamento, o emparcelamento e o reparcelamento da propriedade.
- 2 -As operações de reestruturação da propriedade visam:
- a)Reduzir ou eliminar os inconvenientes socioeconómicos da fragmentação e da dispersão da propriedade;
- b)Viabilizar a reconfiguração de limites cadastrais de terrenos;
- c)Contribuir para a execução de operações de reabilitação e regeneração;
- d)Assegurar a implementação da política pública de solos prevista nos programas e planos territoriais;
- e)Ajustar a dimensão e a configuração dos prédios à estrutura fundiária definida pelo programa ou plano territorial;
- f)Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes da entrada em vigor do plano territorial;
- g)Localizar adequadamente as áreas necessárias à implantação de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, designadamente as áreas de cedência obrigatória.
- 3 -Sem prejuízo da fixação legal de unidades mínimas de cultura em solo rústico, os planos intermunicipais ou municipais podem estabelecer critérios e regras para o dimensionamento dos prédios, nomeadamente para os lotes ou parcelas resultantes das operações de transformação fundiária realizadas no âmbito da sua execução.
- 4 -As operações de reestruturação podem ser promovidas pelas câmaras municipais ou pelos proprietários dos solos.
- 5 -As operações de reestruturação de iniciativa pública podem ser promovidas mediante imposição administrativa ou mediante proposta de acordo para reestruturação da propriedade sobre as unidades prediais a reestruturar.
- 6 -O município pode proceder à expropriação por causa da utilidade pública da execução do plano, nos termos do artigo 133.º, se:
- a)Os proprietários não subscreverem o acordo proposto ou outro alternativo no prazo fixado;
- b)Os mesmos não derem início às obras ou não as concluírem nos prazos fixados.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, os edifícios ou prédios devem ser alienados pela câmara municipal em hasta pública, tendo os anteriores proprietários direito de preferência, a exercer na referida hasta pública, cuja realização lhes é notificada pessoalmente ou, quando tal não seja possível, através de edital.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e nos artigos seguintes quanto ao reparcelamento, as operações de reestruturação da propriedade seguem o previsto na legislação em vigor e realizam-se de acordo com o definido nos planos territoriais, devendo as unidades prediais ser adequadas ao aproveitamento do solo neles estabelecido.
Artigo 136.º — Reestruturação da propriedade
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017