- 1 -Os planos territoriais garantem a justa repartição dos benefícios e encargos e a redistribuição das mais-valias fundiárias entre os diversos proprietários, a concretizar através de planos de pormenor ou nas unidades de execução, devendo prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação.
- 2 -A redistribuição de benefícios e encargos a prever nos planos territoriais deve ter em consideração os seguintes objetivos:
- a)A garantia da igualdade de tratamento relativamente a benefícios e encargos decorrentes de plano intermunicipal ou municipal;
- b)A obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para o financiamento da reabilitação urbana, da sustentabilidade dos ecossistemas e para garantia da prestação de serviços ambientais;
- c)A disponibilização de terrenos e de edifícios ao município, para a construção ou ampliação de infraestruturas, de equipamentos coletivos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
- d)A supressão de terrenos expetantes e da especulação imobiliária;
- e)A correção dos desequilíbrios do mercado urbanístico;
- f)A promoção do mercado de arrendamento por via da criação de uma bolsa de oferta de base municipal;
- g)A realização das infraestruturas urbanísticas e de equipamentos coletivos em zonas carenciadas.
Artigo 149.º — Objetivos
Vigente desde: 27/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2017