- 1 -O Governo Regional promove a criação e o desenvolvimento de uma plataforma regional de informação territorial, integrando os elementos de análise relevante nos âmbitos regional e local, devendo ser garantida a sua articulação com o sistema nacional de informação territorial.
- 2 -O Governo Regional assegura, através da secretaria regional com a tutela do ordenamento do território, a utilização da plataforma regional de informação territorial destinada:
- a)A servir de apoio ao acompanhamento dos programas e dos planos territoriais, quer pelas entidades responsáveis pela sua elaboração, alteração ou revisão, quer pelas entidades representativas dos interesses públicos em presença na respetiva área de intervenção;
- b)Ao envio dos programas e dos planos territoriais para depósito na direção regional com a tutela do ordenamento do território;
- c)A disponibilizar aos interessados os elementos relativos à elaboração, correção, adaptação, alteração, revisão, suspensão, revogação, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais, assim como das medidas preventivas e normas provisórias em vigor.
Artigo 160.º — Plataforma regional de informação territorial
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017