Artigo 164.º
Instrução dos pedidos de depósito
Redação registada como em vigor em 02/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do depósito dos programas territoriais, bem como das respetivas correções, adaptações, alterações, revisões e suspensões, e ainda de medidas preventivas, as entidades responsáveis pela sua elaboração remetem, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, à direção regional com a tutela do ordenamento do território, uma coleção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do programa territorial.
- 2 -Para efeitos de depósito dos planos territoriais, assim como das respetivas correções, adaptações, alterações, revisões e suspensões, e ainda de medidas preventivas ou normas provisórias, a entidade responsável pela sua elaboração, remete, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação em Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, à direção regional com a tutela do ordenamento do território, uma coleção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do plano territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respetivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma ou da ata da conferência procedimental, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.
- 3 -A submissão a depósito, dos programas e dos planos territoriais, é também realizada por via eletrónica e através da plataforma regional de informação territorial referida no artigo 160.º do presente diploma.