- 1 -As condições e os critérios de localização e a distribuição das atividades industriais, turísticas, de comércio e de serviços são identificados nos programas e nos planos territoriais.
- 2 -O programa regional e os programas setoriais definem os princípios e as diretrizes subjacentes:
- a)À localização dos espaços industriais, compatibilizando a racionalidade económica com a equilibrada distribuição de usos e funções no território e com a qualidade ambiental;
- b)À estratégia de localização, instalação e desenvolvimento de espaços turísticos, comerciais e de serviços, compatibilizando o equilíbrio urbano e a qualidade ambiental com a criação de oportunidades de emprego e a equilibrada distribuição de usos e funções no território.
- 3 -Os planos intermunicipais e municipais estabelecem, no quadro definido pelos programas e pelos planos territoriais, cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, as condições, os critérios e os parâmetros de ocupação e de utilização do solo, para os fins relativos à localização e distribuição das atividades económicas.
Artigo 19.º — Localização e distribuição das atividades económicas
Vigente desde: 27/06/2017
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