- 1 -As entidades responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais devem assegurar, nos respetivos âmbitos de intervenção, a necessária coordenação entre as diversas políticas com incidência territorial e a política de ordenamento do território e de urbanismo, mantendo uma estrutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efetiva articulação no exercício das várias competências.
- 2 -A Região, os municípios e as associações de municípios têm o dever de promover, de forma articulada entre si, a política de ordenamento do território, garantindo, designadamente:
- a)O respeito pelas respetivas atribuições, na elaboração dos programas e dos planos territoriais;
- b)O cumprimento dos limites materiais impostos à intervenção dos diversos órgãos e agentes, relativamente ao procedimento de planeamento regional, intermunicipal e municipal;
- c)A definição, em função das estruturas orgânicas e funcionais, de um modelo de interlocução que permita uma interação coerente em matéria de ordenamento territorial, evitando o concurso de competências.
- 3 -A coordenação das políticas consagradas no programa regional, nos programas setoriais e nos programas especiais incumbe ao Governo Regional.
- 4 -A coordenação ao nível intermunicipal, das políticas consagradas nos planos intermunicipais, incumbe aos municípios associados para essa finalidade.
- 5 -A coordenação ao nível municipal, das políticas consagradas nos planos municipais, incumbe aos municípios.
Artigo 23.º — Coordenação
Vigente desde: 27/06/2017
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