- 1 -Os programas territoriais estabelecem o prazo para a atualização dos planos intermunicipais ou municipais preexistentes, após audição dos municípios responsáveis pelo plano territorial a atualizar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do programa deve dar conhecimento à direção regional com a tutela do ordenamento do território e ao respetivo município, dos prazos estabelecidos para a atualização dos planos territoriais.
- 3 -A atualização dos programas e dos planos territoriais decorrentes da entrada em vigor de normas legais e regulamentares é obrigatória.
- 4 -A atualização dos programas e dos planos territoriais que não implique uma decisão autónoma de planeamento segue o procedimento previsto no artigo 95.º
- 5 -Quando procedam à alteração de programa ou de plano territorial preexistente, os novos programas e planos territoriais indicam expressamente as disposições e ou as peças gráficas incompatíveis que determinam a sua alteração.
Artigo 27.º — Atualização dos programas e planos territoriais
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017