Artigo 28.º
Falta de atualização de planos territoriais
Redação registada como em vigor em 02/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A não atualização de plano territorial no prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo anterior determina a suspensão das normas do plano intermunicipal ou municipal que deviam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
- 2 -A direção regional com a tutela do ordenamento do território, após audição da câmara municipal, a realizar até ao 20.º dia útil anterior ao termo do prazo de atualização do plano territorial, deve emitir, no dia seguinte a esse termo do prazo, uma declaração onde sejam identificadas as normas objeto da suspensão prevista no número anterior, a qual deve ser publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e ainda na plataforma regional de informação territorial, no prazo de 10 dias.
- 3 -A suspensão prevista no n.º 1 vigora desde o fim do prazo de atualização do plano territorial até à atualização do mesmo.
- 4 -A falta de iniciativa por parte dos municípios, tendente a desencadear o procedimento de atualização do plano territorial, bem como o atraso da mesma atualização por facto que lhes seja imputável, determina a suspensão do respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais, nacionais e comunitários, até à data da conclusão do processo de atualização, bem como a não celebração de contratos-programa.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a direção regional com a tutela do ordenamento do território deve solicitar aos municípios a apresentação, no prazo de 15 dias, de documentos que comprovem a iniciativa de atualização do plano territorial e que o atraso deste procedimento não se deve a facto que seja imputável àquela entidade.
- 6 -Na falta de apresentação dos documentos previstos no número anterior, a suspensão é comunicada pela direção regional com a tutela do ordenamento do território aos municípios, bem como às entidades gestoras de apoios financeiros regionais, nacionais e comunitários, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4.