- 1 -Os programas e os planos territoriais devem explicitar, de forma clara, os fundamentos das respetivas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:
- a)Das características físicas, morfológicas e ecológicas do território;
- b)Dos recursos naturais e do património arquitetónico e arqueológico;
- c)Da dinâmica demográfica natural e migratória;
- d)Das transformações ambientais, económicas, sociais e culturais;
- e)Das assimetrias locais e das condições de acesso às infraestruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas.
- 2 -Os programas e os planos territoriais devem conter os indicadores qualitativos e quantitativos para efeitos da avaliação prevista no capítulo vii do presente diploma.
Artigo 4.º — Fundamento técnico
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