- 1 -A elaboração dos programas setoriais e especiais é determinada por despacho do membro do Governo Regional competente em razão da matéria, em articulação com o membro do Governo Regional responsável pela área do ordenamento do território, do qual deve constar, nomeadamente:
- a)A finalidade do programa, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
- b)A especificação dos objetivos a atingir;
- c)A indicação da entidade ou do serviço competente para a elaboração;
- d)O âmbito territorial do programa, com menção expressa dos municípios cujos territórios são abrangidos;
- e)O prazo de elaboração;
- f)As exigências procedimentais ou de participação que, em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considerem ser de adotar, para além do procedimento definido no presente diploma;
- g)A sujeição do programa a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade desta;
- h)A constituição e o funcionamento da comissão consultiva, no caso dos programas especiais.
- 2 -A elaboração dos programas setoriais e dos programas especiais obriga a identificar e a ponderar os planos, os programas e os projetos da iniciativa da administração pública regional, com incidência na área a que respeitam, bem como os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, considerando os que já existem e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
- 3 -O prazo de elaboração dos programas setoriais e especiais pode ser prorrogado por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido.
- 4 -O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento de elaboração, podendo ser desencadeado um novo procedimento.
Artigo 43.º — Elaboração
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017