- 1 -Os planos intermunicipais são instrumentos de natureza regulamentar que prosseguem os objetivos previstos no artigo 60.º relativamente ao território de dois ou mais municípios vizinhos.
- 2 -Aos planos intermunicipais aplicam-se as disposições relativas aos planos municipais correspondentes com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 55.º — Regime geral
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017