- 1 -Os planos intermunicipais são aprovados por deliberação das assembleias municipais abrangidas, mediante proposta conjunta, apresentada pelas respetivas câmaras municipais.
- 2 -A deliberação referida no número anterior deve:
- a)Identificar as disposições dos planos intermunicipais ou municipais preexistentes incompatíveis com o modelo de organização do território intermunicipal preconizado;
- b)Consagrar os prazos de atualização dos planos intermunicipais e dos planos municipais preexistentes, previamente acordados com as associações de municípios ou com os municípios envolvidos.
- 3 -Quando o plano diretor intermunicipal aprovado contiver disposições incompatíveis com o programa regional, os programas setoriais ou especiais preexistentes, as entidades responsáveis pela sua aprovação solicitam, com as necessárias adaptações, a ratificação nos termos do artigo 73.º
Artigo 57.º — Aprovação
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017