- 1 -Os planos municipais são disponibilizados, com caráter de permanência e na versão atualizada, no sítio na Internet do município a que respeitam, bem como no sítio na Internet da direção regional com a tutela do ordenamento do território ou, em alternativa, na plataforma regional de informação territorial.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital vetorial e georreferenciada das peças gráficas dos planos municipais, disponibilizando-as nos respetivos sítios na Internet.
Artigo 76.º — Disponibilização da informação
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017