- 1 -Os planos intermunicipais e municipais são alterados em função da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes.
- 2 -Os planos municipais só podem ser objeto de alteração decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)As alterações resultantes de circunstâncias excecionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;
- b)As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções do plano, reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área do ordenamento do território e pelo membro do Governo Regional competente em razão da matéria, designadamente decorrentes da necessidade de instalação de infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis, de infraestruturas rodoviárias, de redes de saneamento básico e de abastecimento de água, de ações de realojamento, da reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e as relativas à reserva ecológica e reserva agrícola nacionais, bem como da classificação de monumentos, conjuntos e sítios;
- c)As alterações aos planos de ordenamento de áreas protegidas decorrentes de alterações dos limites da área protegida respetiva.
- 4 -As alterações aos planos territoriais seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
- 5 -As alterações aos planos intermunicipais e aos planos municipais são objeto de acompanhamento, nos termos do disposto nos artigos 66.º e 70.º, com as devidas adaptações.
Artigo 97.º — Alteração dos planos territoriais
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017