Artigo 6.º
Direitos
Redação registada como em vigor em 27/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso:
- a)A medidas de apoio da atividade agrícola, da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e florestas e financiadas exclusivamente pelo orçamento da Região;
- b)A medidas específicas de políticas públicas de apoio às atividades de exploração agrícola e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
- c)A medidas no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, enquanto medidas de caráter complementar aos apoios à agricultura familiar;
- d)A medidas de caráter excecional que contribuam para o ordenamento do território e a preservação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas;
- e)A plafonds diferenciados no âmbito do sistema de abastecimento do gasóleo à agricultura;
- f)A condições diferenciadas em matéria de seguros agrícolas;
- g)A um regime simplificado, em matéria de licenciamento de unidades de produção ao nível da higiene e segurança alimentares;
- h)Aos mercados e aos consumidores, concretizado através do apoio à criação e reativação de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;
- i)A um regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares (escolas, hospitais e instituições particulares de solidariedade social);
- j)A um regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão económica;
- k)A linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;
- l)A participação em ações de formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal, promovidas pela Região;
- m)Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
- n)A um regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei.
- 2 -Os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e energia podem determinar a existência de incentivos à utilização de energias com base em fontes renováveis, desde que os respetivos rendimentos do titular da exploração agrícola familiar e do seu agregado familiar sejam provenientes exclusivamente do exercício da atividade agrícola.