Artigo 6.º
Direitos
Redação registada como em vigor em 20/07/2020.
Esta redação foi substituída em 27/08/2022. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo da aplicação do disposto nas alíneas a) a h), j), p) e q) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, a atribuição do título de reconhecimento permite o acesso:
- a)A plafonds diferenciados no âmbito do sistema de abastecimento do gasóleo à agricultura;
- b)A condições diferenciadas em matéria de seguros agrícolas;
- c)Diferenciado, a medidas de apoio da atividade agrícola, da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e florestas e financiadas exclusivamente pelo orçamento da Região.