Nos termos dos n.os 1 e 2, alínea b), do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na redação atual, conjugado com os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e de acordo com os artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, o regime da derrama regional passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -[...]
- a)Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,1 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7500 000, à qual se aplica a taxa de 3,5 %;
- b)Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,1 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 3,5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,3 %.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regime legal é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:
(ver documento original)
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 1,8 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 3,2; e outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,0 %.
- 4 -[...]
- 5 -[...]