- 1 -O Governo Regional fica autorizado a:
- a)Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro;
- b)Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
- a)Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
- b)De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
- c)De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
- d)De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, nomeadamente decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução, na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19 e bem assim de situações previstas no artigo 37.º deste diploma;
- e)Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
- f)De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas e bolsas de estudo;
- g)Da regularização de dívidas vencidas;
- h)De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
- i)De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;
- j)Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
- k)Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;
- l)Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;
- m)Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais.
- 3 -Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2 deste artigo, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.
- 4 -O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:
- a)Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, dos incêndios de agosto de 2016 e da COVID-19, de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço;
- b)Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.
Artigo 23.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020