- 1 -A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - ARDITI fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos:
- a)Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto;
- b)Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;
- c)Que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:
- i)Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
- ii)Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea b);
- iii)Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais.
- 2 -Às restantes contratações aplicar-se-á o disposto nos artigos 65.º a 67.º do presente diploma.
Artigo 69.º — Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020