- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o montante dos empréstimos contraídos e a dívida emitida que se destine especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes, direta ou indiretamente, da pandemia da doença COVID-19, deverão ter em conta o saldo por aplicar, do produto do empréstimo, contraído em 2020, com igual finalidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Região Autónoma da Madeira, para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, pode acordar contratualmente novos empréstimos, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a (euro) 158 700 000.
- 4 -Acrescem ao valor previsto nos números anteriores os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2020.
Artigo 7.º — Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2020