- 1 -É atribuído um acréscimo remuneratório, em igualdade com o setor público, aos trabalhadores, em efetivo exercício de funções de ajudantes de ação direta ou de encarregadas de ajudantes de ação direta, integrados na resposta social de Serviço de Apoio Domiciliário, de entidades da economia social com instrumento de cooperação vigente celebrado com o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
- 2 -O acréscimo referido no número anterior será contemplado nas dotações financeiras a prever nos instrumentos de cooperação que venham a ser celebrados com as de entidades da economia social da RAM.
Artigo 76.º — Acréscimos remuneratórios
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020