Para as famílias com carências financeiras e com vista à poupança na aquisição das garrafas de gás para utilização doméstica, fica o Governo Regional autorizado, através do organismo com a tutela da energia e das finanças, a definir e a regulamentar um apoio financeiro.
Artigo 78.º — Tarifa social reduzida no gás engarrafado
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020