- 1 -Para além da exceção prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, mediante licença do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM), é, excecionalmente, autorizada a prática dos atos e atividades previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, apenas em função das finalidades ali descritas.
- 2 -A prática dos atos e atividades referidos no número anterior será coordenada pelo IFCN, IP-RAM, e será efetuada por elementos do Corpo de Polícia Florestal (CPF) e por titulares de carta de caçador definida nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.
- 3 -Compete ao IFCN, IP-RAM, a coordenação desta intervenção excecional, bem como a sua monitorização e apresentação dos relatórios a enviar à Comissão Europeia.
Artigo 83.º — Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020