- 1 -As normas do presente diploma aplicam-se a todas as entidades que assegurem, no âmbito do MAVI, a prestação de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável independentemente da fonte de financiamento.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/10/2026