- 1 -O MAVI deve assegurar a prestação de assistência pessoal em todas as ilhas do arquipélago, incluindo zonas rurais e comunidades isoladas.
- 2 -A distribuição de recursos, horários e pessoal deve considerar a dispersão geográfica, os meios de transporte disponíveis e a acessibilidade interilhas.
- 3 -Podem ser estabelecidos programas específicos de transporte ou teleassistência quando a deslocação presencial não seja viável.
Artigo 5.º — Cobertura territorial
Vigente desde: 21/10/2026