- 1 -São pessoas destinatárias da assistência pessoal todas aquelas que residam há mais de seis meses na Região Autónoma dos Açores e que apresentem deficiência ou incapacidade comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 14 anos.
- 2 -São também pessoas destinatárias da assistência pessoal aquelas que apresentem deficiência intelectual, doença mental ou perturbação do espetro do autismo, com idade igual ou superior a 14 anos e que necessitem de apoio para prosseguir a sua vida de forma independente.
- 3 -A elegibilidade é avaliada individualmente, centrada na pessoa destinatária e nas suas escolhas de vida.
- 4 -No caso de pessoas destinatárias menores de idade, a assistência pessoal depende de articulação com os titulares das responsabilidades parentais, com o estabelecimento de ensino, quando aplicável, e com os serviços competentes, assegurando-se sempre a participação progressiva da pessoa menor na definição do PIAP.
Artigo 8.º — Pessoa destinatária
Vigente desde: 21/10/2026