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- 4 -A aprovação das operações de loteamento promovidas pela Região, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, compete ao Secretário Regional de Habitação e Obras Públicas, ouvida a respectiva câmara Municipal.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 65.º — [...]
Vigente desde: 14/08/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/1992
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 1.º