Aos funcionários agentes e contratados que exerçam as suas funções no âmbito da DRE, para além do cumprimento das normas gerais sobre sigilo profissional e confidencialidade a que estão sujeitos, é vedada a divulgação de quaisquer informações ou resultados provenientes dos procedimentos em execução ou executados sem prévia autorização do director regional.
Artigo 21.º — Confidencialidade
Vigente desde: 13/09/1993
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Em vigor desde 13/09/1993