- 1 -Os funcionários a agentes integrados no quadro de pessoal do Serviço Regional de Estatística transitam para o quadro de pessoal do mapa anexo ao presente diploma e são integrados em igual categoria e carreira ou equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponda o mesmo índice ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 2 -A transição e a integração referidas no número anterior far-se-ão pela aplicação deste diploma, elaboração e publicação de lista nominativa.
Artigo 24.º — Regras de transição
Vigente desde: 13/09/1993
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Em vigor desde 13/09/1993