- 1 -As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto da Água, às direcções regionais do Ambiente e Recursos Naturais e ao Instituto da Conservação da Natureza consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ambiente.
- 2 -As competências referidas nos n.os 4, 6 e 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ambiente.
- 3 -Na Região Autónoma dos Açores a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e de acordo com o anexo I do mesmo diploma, faz-se por portaria conjunta do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria.
- 4 -A competência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, será exercida, na Região Autónoma dos Açores, por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e da Habitação e Equipamentos, sob proposta da Direcção Regional do Ambiente.
- 5 -Enquanto não for publicada a portaria referida no número anterior, são adoptadas, na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira, as normas técnicas e de referência constantes da Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 09/11/1998
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Em vigor desde 09/11/1998