- 1 -Para a implantação das infra-estruturas que a Associação Terceirense de Caçadores pretende, apenas será permitido o abate de árvores na área estritamente necessária para o efeito, devendo manter-se todo o restante arvoredo da parcela a ceder.
- 2 -O corte de arvoredo, referido no número anterior, será efectuado pela Associação Terceirense de Caçadores, sob a orientação da Direcção Regional dos Recursos Florestais, através do Serviço Florestal da Terceira, que procederá à venda dos produtos dele resultantes, se os houver vendáveis, sendo a emergente receita distribuída nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 21 de Março de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Ilha Terceira
Núcleo Florestal das Fontainhas
Mata da Barraca (localização
(ver planta no documento original)
Artigo 3.º — Trabalhos complementares e receitas
Vigente desde: 16/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2002