- 1 -O aval da Região será titulado mediante um certificado, cuja emissão é da competência do secretário regional com a tutela das finanças.
- 2 -O certificado de aval deverá conter a identificação da entidade beneficiária e a ficha técnica da operação de crédito a garantir, bem como as eventuais contragarantias a prestar à Região.
- 3 -A ficha técnica da operação de crédito avalizada apenas poderá ser alterada mediante fundamentação adequada e por despacho do secretário regional com a tutela das finanças.
Artigo 12.º — Certificado de aval
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005