- 1 -A entidade emissora de títulos ou a entidade credora enviará à secretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 120 dias a contar da data de emissão do certificado de aval, cópia dos documentos comprovativos da realização da hipoteca, fiança, penhor, seguro-caução ou qualquer outra garantia exigida a seu favor, bem como dos documentos comprovativos da realização do respectivo registo, quando exigido.
- 2 -Até 31 de Março de cada ano, as entidades emissoras de títulos ou as entidades credoras informarão a secretaria regional com a tutela das finanças da situação da dívida garantida pela Região relativa a 31 de Dezembro do ano anterior.
- 3 -O secretário regional com tutela na área das finanças poderá alterar os prazos previstos nos números anteriores.
Artigo 16.º — Comunicações dos credores
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005