- 1 -O aval será autorizado ou aprovado quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter a Região participação na entidade beneficiária do aval ou interesse no projecto ou acção que justifique a concessão do aval, aferido, designadamente, pela sua importância em termos de concretização da estratégia de desenvolvimento regional;
- b)Existir um projecto de investimento ou um estudo especificado da operação a garantir, bem como uma operação financeira rigorosa;
- c)Apresentar o beneficiário do aval características económicas, financeiras e organizacionais suficientes para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
- d)Ser o aval imprescindível para a realização da operação de crédito, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias, aferido por declaração emitida pela entidade credora.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aval destina-se a assegurar a elaboração e execução de projectos de investimento, acções ou projectos de reestruturação que visem pelo menos um dos seguintes objectivos:
- a)Realização de investimentos ainda que de reduzida rentabilidade, mas que estejam integrados nos objectivos do Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira;
- b)Realização de investimentos de rentabilidade adequada, mas em que a entidade beneficiária, sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situação financeira;
- c)Financiamento de campanhas de produção, de transformação ou de comercialização de produtos relacionados com actividades tradicionais e de interesse económico e social;
- d)Financiamento de operações de reestruturação de sectores económicos tradicionais, sociais, culturais e ambientais;
- e)Operações de substituição de empréstimos já avalizados, desde que daí não resulte o acréscimo dos valores inicialmente avalizados;
- f)Operações de substituição de empréstimos não avalizados contraídos por entidades com capitais maioritariamente públicos que tenham respeitado um dos objectivos definidos nas alíneas anteriores e desde que daí resulte a melhoria global das condições financeiras dos empréstimos a amortizar.
- 3 -Apenas nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, a garantia prestada pela Região poderá ser concedida para garantir operações tendentes a mero reforço de tesouraria da entidade beneficiária.
Artigo 6.º — Condições para a autorização
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005