Artigo 13.º
Relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho
Redação registada como em vigor em 02/06/2006.
Esta redação foi substituída em 23/07/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser enviado, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, às seguintes entidades:
- a)No caso de recurso a suporte de papel, dois exemplares aos serviços da Inspecção Regional do Trabalho da respectiva área, destinando-se um exemplar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
- b)No caso de recurso a meio informático, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional em sítio da Internet devidamente publicitado.
- 2 -Os elementos necessários ao preenchimento do relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho por meio informático são fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico devidamente publicitado.
- 3 -O Observatório do Emprego e Formação Profissional remete anualmente em ficheiro informático os relatórios ao departamento de estatística do ministério responsável pela área laboral, para efeitos estatísticos.
- 4 -O serviço referido no número anterior remete ainda cópia do ficheiro informático à Inspecção Regional do Trabalho e à Direcção Regional de Saúde.