- 1 -Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
- a)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo;
- b)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau;
- c)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais;
- d)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão;
- e)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel;
- f)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras;
- g)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado;
- h)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha;
- i)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra;
- j)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria;
- l)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro.
- 2 -São reclassificadas nos termos definidos nos artigos 4.º e 5.º e em função dos objectivos de gestão referidos no presente artigo as áreas protegidas seguintes:
- a)A Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, reclassificada na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo a que se refere a alínea a) do número anterior;
- b)A área remanescente e não incluída nos limites territoriais descritos no anexo iii mencionado no n.º 2 do artigo 3.º e respeitantes à área protegida da Reserva Natural da Lagoa do Fogo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 8.º do presente diploma, reclassificada na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra da Água de Pau a que se refere alínea b) do número anterior;
- c)As reservas naturais da Atalhada e Graminhais referidas no n.º 3 do artigo 4.º, reclassificadas na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais a que se refere a alínea c) do número anterior.
- 3 -São classificadas em função dos objectivos de gestão constantes do número seguinte as áreas protegidas referidas nas alíneas d) a l) do n.º 1.
- 4 -As áreas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;
- b)Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;
- c)Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;
- d)Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
- e)Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.
Artigo 14.º — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Vigente desde: 08/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2008
Referências (7)
Referenciado por (11)
- Artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A