Artigo 15.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo
Redação registada como em vigor em 01/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior não prejudica a manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à classificação da Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca do Campo, nomeadamente:
- a)Promover a conservação e valorização dos recursos naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora e da fauna, principalmente a endémica ou com distribuição muito restrita nos Açores, e dos valores geológicos, que em conjunto determinam um património natural de excepção;
- b)Aprofundar os conhecimentos científicos sobre comunidades insulares e marinhas;
- c)Contribuir para o ordenamento e disciplina das actividades turística e recreativa, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, possibilitando o exercício de actividades de recreio e lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença;
- d)Salvaguardar a singularidade do carácter natural, paisagístico e cultural, possibilitando um incremento de actividades de cariz educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local e para divulgação dos valores presentes na área protegida.
- 2 -Constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo os valores tradicionais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- b)O depósito de resíduos;
- c)A prática de actividade cinegética;
- d)A prática de todo e qualquer tipo de pesca, incluindo a pesca lúdica e a caça submarina;
- e)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- f)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
- g)A prática de campismo;
- h)A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
- i)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- j)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos devidamente autorizados pela entidade competente;
- l)A utilização de aparelhagens sonoras;
- m)A prática de actividades desportivas motorizadas;
- n)A imobilização de embarcações e barcos de recreio;
- o)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- p)Pesca lúdica apeada, na modalidade de pesca de lazer;
- q)Entrada e saída de embarcações de pesca.
- 4 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
- b)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- c)A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
- d)A navegação com embarcações motorizadas no interior da cratera, excepto se decorrentes da prática de actividades devidamente autorizadas ou concessionadas;
- e)A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, excepto quando regulamentadas;
- f)A introdução ou reintrodução de espécies zoológicas e botânicas não referidas na alínea a) do número anterior, bem como a entrada de animais de companhia;
- g)A utilização de produtos químicos em operações de gestão e manutenção, nomeadamente de herbicidas e fertilizantes químicos;
- h)A pernoita;
- i)O mergulho com escafandro;
- j)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- l)A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida;
- m)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- n)A instalação de infra-estruturas de saneamento básico;
- o)A alteração da configuração dos fundos marinhos;
- p)A acostagem de embarcações no molhe do ilhéu;
- q)A realização de eventos culturais e desportivos.
- 5 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo estão representados no anexo ii pela sigla SMG06.
- 6 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Caloura - ponta da Galera e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000 e, ainda, o regime decorrente do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de Dezembro, adiante designado por POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel.
- 7 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.