- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha a respectiva importância para espécies protegidas.
- 2 -Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º
- 4 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas c), g), h) e i) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º
- 5 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha estão representados no anexo ii pela sigla SMG13.
Artigo 22.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha
Vigente desde: 08/07/2008
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Em vigor desde 08/07/2008