- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro os valores tradicionais, estéticos e geológicos em presença.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro ficam interditos, para além do referido nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 15.º, os actos e actividades seguintes:
- a)O trânsito e circulação pedonal fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, excepto quando se destinem a acções de fiscalização, de manutenção e de limpeza;
- b)A prática de actividades desportivas motorizadas;
- c)A navegação a motor no plano de água da lagoa, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento, ou actividades técnicas e científicas ou monitorização do estado da qualidade da água.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas c) do n.º 3 do artigo 15.º e b) e g) do n.º 3 do artigo 17.º, os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de acções de controlo de espécies vegetais exóticas;
- b)A utilização de produtos químicos em operações de gestão e manutenção, nomeadamente de herbicidas e fertilizantes químicos.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro estão representados no anexo ii pela sigla SMG16.
Artigo 25.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro
Vigente desde: 08/07/2008
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Em vigor desde 08/07/2008