- 1 -A Reserva Natural da Lagoa do Fogo referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, constituindo fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores estéticos e naturais em presença, a singularidade geológica e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na Reserva Natural da Lagoa do Fogo ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)O exercício da actividade cinegética;
- b)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- c)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
- d)A navegação com embarcações motorizadas no plano de água, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento, ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização da qualidade do estado da água;
- e)A prática de campismo;
- f)O depósito de resíduos;
- g)O pastoreio selvagem;
- h)A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida;
- i)A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
- j)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na Reserva Natural da Lagoa do Fogo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A edificação;
- b)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- c)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- d)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- e)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- f)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- g)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- h)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos, devidamente autorizados pela entidade competente;
- i)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- j)A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
- l)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- m)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- n)A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
- o)A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;
- p)O exercício da actividade de pesca em regime não ordenado;
- q)O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas;
- r)A abertura de novos locais de estacionamento.
- 4 -Os limites territoriais da Reserva Natural da Lagoa do Fogo estão representados no anexo ii pela sigla SMG01.
- 5 -A Reserva Natural da Lagoa do Fogo integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o sítio de importância comunitária, doravante designado por SIC, da lagoa do Fogo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial Rede Natura 2000.
Artigo 8.º — Reserva Natural da Lagoa do Fogo
Vigente desde: 08/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2008