Artigo 41.º
Composição do CRADS
Redação registada como em vigor em 25/05/2010.
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- 1 -O CRADS é composto pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, que preside, e pelos vogais enumerados no número seguinte.
- 2 -Integram o CRADS os seguintes vogais:
- a)Um representante do Presidente do Governo Regional;
- b)Um representante do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde;
- c)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- d)Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;
- e)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
- f)Um representante do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana;
- g)O dirigente máximo da entidade reguladora dos serviços de águas e resíduos;
- h)Um representante da Universidade dos Açores;
- i)Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
- j)Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
- k)Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- l)Um representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente e equiparadas que estejam validamente inscritas no registo regional a que se refere o artigo 8.º do presente diploma;
- m)Um representante de cada uma das associações de consumidores com sede na Região Autónoma dos Açores;
- n)Um representante da delegação regional dos Açores da Associação Nacional das Freguesias;
- o)Um representante das escolas que mantenham programas de educação ambiental reconhecidos pelo departamento regional competente em matéria de ambiente, eleito pelo Conselho Coordenador do Sistema Educativo de entre os presidentes dos conselhos executivos dessas escolas;
- p)Um representante de cada uma das organizações com representatividade na Região Autónoma dos Açores reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement;
- q)Até três representantes de outras entidades, designadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvido o CRADS.
- 3 -O membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente pode convidar para participar nas reuniões do CRADS, por sua iniciativa ou por sugestão do conselho, representantes de entidades públicas ou privadas ou outras personalidades cuja presença seja considerada útil.
- 4 -Os convidados a que se refere o número anterior participam nos trabalhos do CRADS sem direito a voto e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a um quinto do número de vogais em efectividade de funções.