Artigo 47.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 25/05/2010.
Esta redação foi substituída em 31/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O CRADS reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus vogais.
- 2 -As reuniões do CRADS são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 15 dias para as reuniões ordinárias e de 8 dias para as reuniões extraordinárias.
- 3 -A convocatória pode ser feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e divulgação em tempo útil, devendo conter o dia, hora, local e ordem de trabalhos e ser acompanhada dos documentos a analisar.
- 4 -A ordem de trabalhos de cada reunião será estabelecida pelo presidente, tendo em atenção as competências do CRADS.
- 5 -Os membros do CRADS, num número mínimo de cinco subscritores, podem propor ao presidente a inclusão na ordem de trabalhos dos assuntos que reputem de interesse para apreciação do plenário, incluindo a constituição de grupos de trabalho ou a elaboração de estudos técnicos de apoio à actividade do conselho.
- 6 -A proposta de agendamento de assuntos prevista no número anterior deve ser apresentada ao presidente com 15 dias de antecedência.
- 7 -Não sendo possível respeitar o prazo previsto no número anterior, os membros interessados poderão, excepcionalmente e quando a premência do assunto assim o justifique, propor directamente ao presidente o agendamento do assunto sobre o qual mostrem interesse, respeitando o estipulado no n.º 5.