Artigo 48.º
Forma de deliberação
Redação registada como em vigor em 25/05/2010.
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- 1 -Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
- 2 -A requerimento da maioria dos vogais ao presidente, poderão participar nas reuniões do Conselho, embora sem direito a voto e em número não superior a dois em cada reunião, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como especialistas ou peritos, competentes para a emissão de pareceres em matéria de ambiente.
- 3 -O Conselho só poderá deliberar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros com direito a voto.
- 4 -Não sendo possível o funcionamento, por falta de quórum, à hora marcada para o início da sessão, o plenário poderá funcionar meia hora depois, desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos membros em efectividade de funções.
- 5 -As deliberações são tomadas por consenso ou, sempre que o consenso não se revele possível, por maioria dos seus membros em efectividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.