Artigo 49.º
Actas
Redação registada como em vigor em 25/05/2010.
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- 1 -De cada reunião é lavrada pelo secretário-geral a respectiva acta, que conterá um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data, o local da reunião, os membros presentes, as justificações dos ausentes, os assuntos apreciados, as conclusões e as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.
- 2 -Os membros do conselho podem juntar à acta declarações de voto, por escrito, desde que as entreguem até ao final da respectiva reunião.
- 3 -A acta será submetida à aprovação do Conselho na reunião seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário-geral.
- 4 -Sempre que for julgado necessário, poderá ser de imediato aprovada, na reunião a que disser respeito, uma minuta da acta, contendo a menção das deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.