Artigo 49.º
Actas
Redação registada como em vigor em 31/05/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -De cada reunião do CRADS é lavrada uma ata, contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e as justificações dos ausentes, os assuntos apreciados, as conclusões e as deliberações tomadas, incluindo o resultado das respetivas votações e, caso existam, as declarações de voto.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A ata é submetida à apreciação dos membros do CRADS e votada na reunião seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário-geral.
- 4 -Sempre que se mostre necessário, pode ser aprovada, na reunião a que disser respeito, uma minuta da ata, contendo a menção das deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.